Sabia que, ao proibir a presença de animais num apartamento, os condomínios e senhorios estão a infringir a Lei?
No geral, todos gostamos de ter animais em apartamento. Porém, há que ponderar acerca das condições do espaço e, antes de mais, tomar conhecimento de toda a legislação relacionada com esta matéria.
Se, por um lado, ninguém se pode opôr a ter animais em apartamento, por outro lado, há regras e normas apertadas que devem ser cumpridas, para que não vá contra a lei e, sobretudo, não seja posto em causa o bem-estar dos animais.
Até há bem pouco tempo era muito comum encontrar senhorios ou mesmo condomínios que proibiam a existência de animais de estimação no interior dos apartamentos.
Acontece que o novo estatuto jurídico dos animais e outras alterações que surgiram na forma de olhar e tratar os animais de companhia fizeram como que esse género de restrições, especificações ou preferências perdessem todo o sentido e legitimidade.
Porém, algumas regras mantêm-se, nomeadamente no que diz respeito ao número máximo de animais permitido em cada habitação, o que no caso de um apartamento não deve exceder os três cães ou quatro gatos adultos e, em nenhuma circunstância ultrapassar os quatro animais de estimação.
Em todo caso, também aqui pode haver exceções, se houver um pedido expresso do proprietário e um parecer favorável do médico veterinário municipal e do delegado de saúde. Nestas situações, pode ser autorizado o alojamento de um máximo de seis animais adultos.
No fundo, o pretendido é a salvaguarda das regras básicas de higiene, sossego e boa vizinhança.
Por essa razão, nunca é de mais recordar a alínea r) do artigo 3º do decreto-lei n.º 9/2007 que diz, precisamente, “«Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;”.
Isto é, se o seu animal de companhia provoca um barulho constante e repetido que perturba os vizinhos, pode bem vir a ter problemas e, em alguns casos, pode fazer sentido equacionar a possibilidade do seu cão, por exemplo, frequentar aulas de treino de comportamento.
E, já que falamos em vizinhos, há que frisar que, para já, a assembleia de condóminos pode proibir a circulação de animais nas suas áreas comuns sim, mas nunca dentro dos apartamentos.
Portanto, a escolha de ter animais de estimação deve ser exclusivamente sua, sem ter de ponderar acerca da opinião do senhorio ou do condomínio.
Frações autónomas em propriedade horizontal e prédios rústicos ou mistos
No caso das frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao anteriormente indicado.
Já nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número até ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e as condições de alojamento obedecerem aos requisitos estabelecidos.
Não cumprimento
Se os limites e condições de alojamento dos animais não forem respeitados pelos seus donos, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, devem notificar o detentor dos animais acerca da retirada dos mesmos para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades.
Isto, caso o dono dos animais não sugira outro destino que reúna as condições estabelecidas na lei, como a casa de um familiar, por exemplo.
Se se levantarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais por parte do seu detentor, o presidente da câmara municipal pode mesmo solicitar a emissão de um mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontrem e proceder à sua remoção.
Ao adquirir ou arrendar um imóvel, informe-se previamente sobre os direitos e deveres do seu animal de estimação.
Fale com o seu Consultor que lhe prestará todos os esclarecimentos necessários.
Fonte: e-konomista.pt Data: 10-03-2020